
Assim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março é
fundamental:
- Impor quotas mínimas de biocombustíveis nos combustíveis fósseis, se a incorporação destes ficar abaixo do valor conjeturado.
- Estabelecer acordos para que se utilize o biodiesel nos transportes públicos de passageiros e de mercadorias, introduzindo-se 10% deste biocombustível nos combustíveis fósseis.
- Conceber o estatuto de pequeno agricultor dedicado, àqueles que criem empresas com produção máxima de 3 000 toneladas anuais que provenham do aproveitamento de substâncias residuais ou do recurso à inovação tecnológica que permita a obtenção de produtos menos poluentes.
- No contexto fiscal, segundo o Decreto de Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, está prevista (para os pequenos produtores dedicados) a isenção total ou parcial do imposto especial de consumo para os biocombustíveis, nomeadamente o ISP (Imposto sobre Produtos Petrolíferos) tendo em conta os objetivos fixados anualmente.
É importante salientar que o Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março,
também impõe coimas para o incumprimento das condições subjacentes, ao estatuto
de pequeno agricultor dedicado.
Assim, conforme o disposto nos artigos 14.º e 16.º do referido
Decreto-Lei as coimas referenciadas podem ir de € 500,00 a € 44 891,00.
Fontes:http://www.ebb-eu.org/legis/MS_4thReport2007/Portugal%204th%20report%20Dir%202003%2030%20PT.pdf
http://planetasustentavel.abril.com.br/imagem/biofuels-2008-abre325x167.jpg
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